Responsabilidade Profissional na Radiologia: Desafios da Telerradiologia e o Impacto Legal

O advento dos raios-X marcou um ponto de inflexão na prática médica, transformando significativamente a forma como a medicina era compreendida e exercida. A crescente utilização de exames diagnósticos baseados em equipamentos emissores de raios-X culminou no surgimento de uma nova área especializada: a radiologia.

Definida como a especialidade médica dedicada ao estudo e à aplicação de tecnologias de imagem, incluindo raios-X e diversas formas de radiação, a radiologia foca no diagnóstico e tratamento de enfermidades. O profissional que atua nesta área é hoje conhecido como imaginologista, denominação que reflete a vasta gama de métodos de diagnóstico por imagem que compõem sua formação e atuação. Essas subáreas abrangem a radiologia convencional, ultrassonografia, tomografia computadorizada, radioterapia, medicina nuclear, mamografia, densitometria óssea e ressonância magnética.

Historicamente, embora os raios-X tenham oferecido incontáveis avanços e benefícios à medicina, eles também se mostraram prejudiciais, sobretudo à saúde dos operadores dos equipamentos na época de seu surgimento. Reconhecendo esses riscos e a necessidade de regulamentação, o Brasil promulgou a Portaria n.º 453, de 1º de junho de 1998, por meio da Secretaria da Vigilância Sanitária.

Esta portaria estabeleceu as diretrizes básicas de proteção radiológica para radiodiagnóstico médico e odontológico, disciplinando o uso de raios-X diagnósticos em todo o território nacional. Entre as diversas normas de proteção, destacam-se pontos cruciais que delineiam a estrutura organizacional e a responsabilidade profissional nos serviços de radiodiagnóstico.

Estrutura Organizacional e Proteção Radiológica

O regulamento determina que os serviços de radiodiagnóstico implementem uma estrutura organizacional voltada ao desenvolvimento de uma cultura de segurança. Essa estrutura deve prever, entre outros aspectos, a definição clara das linhas hierárquicas para a tomada de decisões no estabelecimento, bem como as responsabilidades de cada indivíduo envolvido nas operações.

A Portaria nº 453 também estabelece a figura do Responsável Técnico (RT). Para cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista existente em um estabelecimento, o titular deve designar um médico — ou um odontólogo, no caso da radiologia odontológica — para responder pelos procedimentos radiológicos do serviço. Esse profissional é o Responsável Técnico. É permitido que cada RT tenha até dois substitutos para situações de impedimento ou ausência. Caso o titular do serviço seja também o RT, ele deverá acumular ambas as responsabilidades.

Em hospitais, a legislação exige a existência de um comitê de proteção radiológica. Este comitê deve ser composto, no mínimo, pelo Serviço de Proteção Radiológica (SPR), um representante da direção do hospital e um médico especialista de cada unidade que faça uso de radiações ionizantes. O objetivo principal deste comitê é recomendar as medidas adequadas para assegurar o uso seguro dos equipamentos emissores de radiação dentro da instituição.

Competências do Responsável Técnico

Ao Responsável Técnico compete uma série de responsabilidades diretas sobre os procedimentos radiológicos a que os pacientes são submetidos. Estas incluem a observância dos princípios e requisitos de proteção radiológica dispostos no Regulamento, devendo o RT:

  • Assegurar a utilização de técnicas e equipamentos apropriados nos procedimentos radiológicos.
  • Zelar para que as exposições de pacientes sejam minimizadas, buscando sempre a menor dose possível para atingir o objetivo do procedimento requisitado, ao mesmo tempo em que mantém os padrões aceitáveis de qualidade de imagem e respeita os níveis de referência de radiodiagnóstico estabelecidos pelo Regulamento.
  • Elaborar e revisar as tabelas de exposição, que definem as técnicas de exames para cada equipamento de raios-X do serviço, contando com o apoio do SPR.
  • Orientar e supervisionar as atividades da equipe em relação às técnicas e procedimentos radiológicos.
  • Garantir o devido assentamento e registro de todos os procedimentos radiológicos, conforme exigências do Regulamento.
  • Oferecer apoio ao SPR na implementação de programas de garantia de qualidade da imagem e na otimização da proteção radiológica.

Para atuar como RT, o profissional deve possuir formação em medicina ou odontologia, para casos específicos da radiologia odontológica. Além disso, é exigida uma certificação de qualificação para a prática. Essa certificação deve ser emitida por um órgão de reconhecida competência ou por colegiados profissionais cujo sistema de avaliação contemple conhecimentos em física do radiodiagnóstico, incluindo proteção radiológica, e esteja homologado pelo Ministério da Saúde para tal finalidade.

Desta forma, conclui-se que a responsabilidade sobre qualquer exame ou procedimento realizado em um departamento de diagnóstico por imagem cabe a um médico com especialização adequada e que detenha a competência necessária para gerenciar e resolver questões surgidas da execução de exames que produzem imagens do corpo humano. Em meio às diversas áreas da medicina, é o radiologista — ou o imaginologista, em terminologia mais recente — o profissional com esta competência específica.

O Cenário da Telerradiologia e suas Implicações

Com o avanço da tecnologia, especialmente da informação, a telerradiologia emergiu como uma prática cada vez mais comum no diagnóstico por imagem. Essa modalidade é caracterizada pela transmissão eletrônica de imagens radiológicas à distância, com o propósito de interpretação ou de aconselhamento médico especializado. Entretanto, no Brasil, a adoção da telerradiologia levanta questionamentos, principalmente em relação à fase de aquisição das imagens e à segurança do paciente.

Um aspecto preocupante que se observa em muitos centros de diagnóstico por imagem é a ausência do médico radiologista, ou imaginologista, ou do próprio responsável técnico designado pela Portaria nº 453 da ANVISA, no momento da realização do exame. Nessas situações, a responsabilidade pelo procedimento acaba sendo transferida para outros médicos, frequentemente sem especialização na área, ou para profissionais de radiologia, como técnicos e tecnólogos.

A telerradiologia possibilitou esta dinâmica, permitindo que o médico radiologista responsável avalie e emita parecer sobre as imagens de qualquer local, mesmo fora do centro de diagnóstico onde o exame é executado.

Preceitos Legais de Responsabilidade

Para compreender as implicações dessa prática, é fundamental analisar as disposições legais vigentes. O Código Civil brasileiro estabelece, em seu Art. 927, que aquele que cometer um ato ilícito (conforme os Art. 186 e 187) e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Complementarmente, o Art. 935 declara que a responsabilidade civil é independente da criminal, de modo que não se pode mais discutir a existência do fato ou a autoria quando estas questões já foram decididas no âmbito criminal.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu Art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde objetivamente – isto é, independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço.

Com base nessas normas jurídicas nacionais, depreende-se que tanto a pessoa que pratica o ato ilícito (como o profissional que executa um exame radiológico de forma inadequada) quanto a empresa ou centro de diagnóstico envolvidos têm o dever de reparar qualquer dano infligido ao paciente.

Os Riscos Associados ao Contraste Iodado

Ainda que muitos métodos de diagnóstico por imagem sejam intrinsecamente seguros, um risco potencial emerge quando se faz necessária a administração de um meio de contraste, especialmente o contraste iodado. Em diversos exames radiológicos, como os de tomografia computadorizada, esse medicamento é frequentemente empregado e sua administração ocorre por via endovenosa.

Este tipo de medicamento é conhecido por seu potencial de produzir efeitos adversos graves, que podem variar de reações leves a choques anafiláticos e, em casos extremos, podem levar a óbito caso o paciente não receba atendimento imediato e apropriado. Um precedente jurídico ilustra a seriedade dessas ocorrências:

Um caso de responsabilidade civil e indenização por danos morais envolveu uma paciente submetida a tomografia com contraste iodado que sofreu um choque anafilático. Em decorrência de uma demora injustificada na transferência para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital, distante cerca de 50 metros do centro de diagnósticos, a paciente faleceu. O entendimento do caso foi de que, embora a reação ao contraste seja imprevisível, seus efeitos podem ser revertidos, pois a evolução e as consequências de tais reações são bem conhecidas pela medicina. Foi observado que o próprio réu havia preparado materiais para seus profissionais, detalhando a conduta correta em tais situações. A negligência da equipe clínica que atendeu a vítima foi configurada, levando ao dever de indenizar.

O caso está registrado na TJ-APELAÇÃO N° 528.013.4/4-00, Relator: Antônio Carlos Mathias Coltro.

Essa realidade sublinha a importância da presença contínua do médico radiologista durante a execução de exames de diagnóstico por imagem, sobretudo quando a administração de contraste iodado por via endovenosa é necessária. As consequências de reações adversas, como exemplificado, podem ser sérias e até irreversíveis.

Posicionamento do Conselho Federal de Medicina

Consciente da responsabilidade envolvida, o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem emitido pareceres claros sobre o tema. O Parecer CRM-MS nº 04/2003, por exemplo, esclarece que o exame radiológico constitui um ato médico de competência exclusiva do radiologista, sendo também de sua inteira responsabilidade a execução. Visando primordialmente à segurança do paciente, cabe ao radiologista solicitar a presença de um anestesiologista, de outros radiologistas ou de clínicos, se considerar necessário, durante a realização do exame.

De acordo com esse entendimento, infere-se que nenhum exame radiológico ou de diagnóstico por imagem pode ser conduzido sem a presença do médico radiologista, dada a sua específica competência técnica e sua inerente responsabilidade profissional sobre o procedimento.

Diante do exposto, embora a telerradiologia represente uma evolução tecnológica irreversível e de suma importância para o diagnóstico e tratamento de doenças, sua implementação e uso devem ser vistos com cautela, especialmente no que tange à fase de realização dos exames e aquisição das imagens. Mesmo com as possibilidades de acesso e avaliação remota, a presença física de médicos radiologistas ou imaginologistas permanece fundamental durante esses exames. Eles são os únicos responsáveis pela execução dos procedimentos, pela aquisição das imagens geradas, pela administração de medicamentos como o contraste iodado por via endovenosa e, crucialmente, pela gestão e tratamento de quaisquer reações adversas que possam surgir desse tipo de medicamento.

Com informações de radiologia.blog.br

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